Preencha todos os campos para visualizar o contrato integral.
POTIGUAR SOLUÇÕES CRIATIVAS
CONTRATANTE
, sócio e representante legal da empresa , inscrita no CNPJ nº registrada sob o nome fantasia , com sede localizada na .
CONTRATADAAgência de marketing, Potiguar Soluções Criativas, CNPJ 63.327.313/0001-79 correspondente pelo seu respectivo CEO.
Hugo Pereira da Silva, nacionalidade: Brasileira, casado, profissão: Produtor audiovisual, Carteira de Identidade (RG) n. 003344382 expedida por ITEP, CPF n. 70085723444, e-mail: hugopereira720.hs@gmail.com, residente em: Rua Maranata 2225 Apt 403 Bloco A, Natal,RN.
Firmam o presente contrato de criação de materiais audiovisuais e gestão de redes sociais, as seguintes cláusulas nas páginas a seguir.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETOPor meio deste contrato, o CONTRATADO se compromete a prestar ao CONTRATANTE os seguintes serviços:
1º. Os serviços previstos nesta cláusula abrangerão as seguintes redes sociais e páginas: Instagram, Facebook.
2º. O CONTRATANTE viabilizará o acesso do CONTRATADO às redes sociais, tais como logins e senhas, e lhe concederá as autorizações que forem necessárias para tanto.
3º. O CONTRATADO deverá submeter o conteúdo a ser publicado à aprovação do CONTRATANTE antes de publicá-lo, sendo que o CONTRATANTE poderá solicitar alterações, desde que razoáveis.
4º. Os serviços descritos nesta cláusula serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2ª – SOBRE ANÚNCIOS ONLINE1º. Os anúncios online (tráfego pago) "caso contratado" necessitam de créditos nas plataformas para serem introduzidos, tendo em vista que a agência auxiliará, em todo suporte para ajudar o contratante, todo crédito deve ser prontamente atribuído pela CONTRATANTE, através de pagamento direto nas plataformas.
CLÁUSULA 3ª – PRAZOS
O presente contrato tem prazo de: meses, com início em .
CLÁUSULA 4ª – RETRIBUIÇÃOEm contrapartida, pelos serviços que lhe serão prestados, o CONTRATANTE se compromete a pagar ao CONTRATADO a seguinte quantia em dinheiro: ( mensais.)
1º. Sendo adesão no dia e demais parcelas todo dia .
2º. Qualquer pagamento devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO deverá ser realizado por meio do sitema de cobrança financeira via pix ou boleto, cartão de crédito ou débito sujeito a cobrança de juros.
3º. Em caso de atraso no pagamento por parte do CONTRATANTE, incidirá sobre o valor devido uma multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma proporcional aos dias de atraso, até a data da efetiva quitação. O não pagamento por período superior a 15 (quinze) dias autoriza o CONTRATADO a suspender imediatamente a execução dos serviços sem prejuízo da cobrança do débito em aberto, acrescido dos encargos previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADOAlém das demais obrigações que lhe são impostas por este contrato são obrigações do CONTRATADO:
Além das demais obrigações que lhe são impostas por este contrato são obrigações do CONTRATANTE:
O CONTRATADO se compromete a manter absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação confidencial a que tenha acesso no âmbito de sua relação com o CONTRATANTE, seja por meios verbais ou não verbais, físicos ou eletrônicos.
1º. Para os fins deste acordo, considera-se informação confidencial:
2º. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, o CONTRATADO deverá mantê-la em absoluto sigilo consultando o CONTRATANTE para que se manifeste expressamente a respeito.
CLÁUSULA 8ª – DA CORREÇÃO MONETÁRIAQuaisquer valores eventualmente devidos por uma parte a outra em virtude deste contrato serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Caso o referido índice de correção seja extinto, deverá ser substituído por outro que reflita a real desvalorização da moeda no período considerado.
CLÁUSULA 9ª – DA EXTINÇÃO ANTECIPADA
Este Contrato será extinto antecipadamente:
1º. Em caso de descumprimento das cláusulas deste contrato, a extinção contratual dependerá de notificação da parte inocente à parte contrária.
2º. Em caso de extinção por iniciativa de qualquer das partes, a que pretender fazê-lo deverá notificar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3º. No caso do parágrafo anterior, o CONTRATADO terá direito aos pagamentos efetuados por serviços já executados, mas não ao recebimento ou à retenção de valores que eventualmente já tenha recebido por serviços ainda não prestados, os quais caberão ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 10ª – DO DESCUMPRIMENTOO descumprimento, pelo CONTRATANTE, das obrigações assumidas neste contrato, em especial quanto a (i) pagamentos em atraso, (ii) falta de cumprimento dos prazos de repasse de informações ou materiais necessários para a execução dos serviços, (iii) ausência ou atrasos injustificados em compromissos previamente agendados e (iv) rescisão unilateral sem aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias, sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa correspondente a 01 (uma) mensalidade vigente do contrato, sem prejuízo da reparação por eventuais perdas e danos que superem o valor da multa.
CLÁUSULA 11ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAISNem o CONTRATANTE poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o CONTRATADO poderá, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste; A mera tolerância não deverá ser considerada como desistência; O presente contrato não gera direito de exclusividade; As partes devem zelar pela legislação sobre direitos autorais, de imagem e proteção de dados (LGPD).
CLÁUSULA 12ª – DO FOROPara a resolução de eventuais litígios que se refiram a direitos ou a obrigações decorrentes deste contrato, fica eleito o foro da comarca da cidade em que serão executados os serviços.
,
CONTRATADA
HUGO PEREIRA DA SILVA
CEO - Potiguar Soluções Criativas
CONTRATANTE