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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

POTIGUAR SOLUÇÕES CRIATIVAS

CONTRATANTE

, sócio e representante legal da empresa , inscrita no CNPJ registrada sob o nome fantasia , com sede localizada na .

CONTRATADA

Agência de marketing, Potiguar Soluções Criativas, CNPJ 63.327.313/0001-79 correspondente pelo seu respectivo CEO.

Hugo Pereira da Silva, nacionalidade: Brasileira, casado, profissão: Produtor audiovisual, Carteira de Identidade (RG) n. 003344382 expedida por ITEP, CPF n. 70085723444, e-mail: hugopereira720.hs@gmail.com, residente em: Rua Maranata 2225 Apt 403 Bloco A, Natal,RN.

Firmam o presente contrato de criação de materiais audiovisuais e gestão de redes sociais, as seguintes cláusulas nas páginas a seguir.

CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO

Por meio deste contrato, o CONTRATADO se compromete a prestar ao CONTRATANTE os seguintes serviços:

  • Produção de conteúdos para Mídias Sociais: Criação e entrega de conteúdo relevante nas plataformas de mídia social seja via post estáticos ou em vídeos com 1 captação de conteúdo ao mês (Visita com até 3:00 de captação).
  • Acompanhamento do Engajamento do Público: Monitoramento e análise do comportamento do público em relação ao conteúdo digital.
  • Gestão e Monitoramento de Redes Sociais: Criação estratégica de posts, publicação e análise dos conteúdos ofertados nas mídias sociais como Instagram, Facebook, com 3 ou 4 posts semanais sendo arte ou vídeo. (Quaisquer conteúdos fora da programação devem ser previamente avisados.)
  • Gestão Estratégica de Conteúdos: Desenvolvimento de uma estratégia de conteúdo personalizada, incluindo a identificação de temas relevantes, a criação de um calendário editorial e a produção de conteúdo que se alinha com os objetivos, com serviço de copywright em todos os posts da empresa.
  • Serviços de Filmmaker: Produção de vídeos de alta qualidade. Isso inclui a criação do roteiro, filmagem, edição e publicação dos vídeos.
  • Designer Gráfico: Criação de artes estáticas para redes sociais, e matériais infográficos.

1º. Os serviços previstos nesta cláusula abrangerão as seguintes redes sociais e páginas: Instagram, Facebook.

2º. O CONTRATANTE viabilizará o acesso do CONTRATADO às redes sociais, tais como logins e senhas, e lhe concederá as autorizações que forem necessárias para tanto.

3º. O CONTRATADO deverá submeter o conteúdo a ser publicado à aprovação do CONTRATANTE antes de publicá-lo, sendo que o CONTRATANTE poderá solicitar alterações, desde que razoáveis.

4º. Os serviços descritos nesta cláusula serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA 2ª – SOBRE ANÚNCIOS ONLINE

1º. Os anúncios online (tráfego pago) "caso contratado" necessitam de créditos nas plataformas para serem introduzidos, tendo em vista que a agência auxiliará, em todo suporte para ajudar o contratante, todo crédito deve ser prontamente atribuído pela CONTRATANTE, através de pagamento direto nas plataformas.

CLÁUSULA 3ª – PRAZOS

O presente contrato tem prazo de: meses, com início em .

CLÁUSULA 4ª – RETRIBUIÇÃO

Em contrapartida, pelos serviços que lhe serão prestados, o CONTRATANTE se compromete a pagar ao CONTRATADO a seguinte quantia em dinheiro: ( mensais.)

1º. Sendo adesão no dia e demais parcelas todo dia .

2º. Qualquer pagamento devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO deverá ser realizado por meio do sitema de cobrança financeira via pix ou boleto, cartão de crédito ou débito sujeito a cobrança de juros.

3º. Em caso de atraso no pagamento por parte do CONTRATANTE, incidirá sobre o valor devido uma multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma proporcional aos dias de atraso, até a data da efetiva quitação. O não pagamento por período superior a 15 (quinze) dias autoriza o CONTRATADO a suspender imediatamente a execução dos serviços sem prejuízo da cobrança do débito em aberto, acrescido dos encargos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

Além das demais obrigações que lhe são impostas por este contrato são obrigações do CONTRATADO:

  • a. prestar, com a devida dedicação e seriedade e da forma e do modo ajustados, os serviços descritos neste contrato;
  • b. respeitar as normas, as especificações técnicas e as condições de segurança aplicáveis à espécie de serviços prestados;
  • c. fornecer recibos referentes aos pagamentos efetuados pelo CONTRATANTE;
  • d. responsabilizar-se pelos atos e omissões praticados por seus subordinados, bem como por quaisquer danos que os mesmos venham a sofrer ou causar para o CONTRATANTE ou terceiros;
  • e. arcar devidamente, nos termos da legislação trabalhista, com a remuneração e demais verbas laborais devidas a seus subordinados inclusive encargos fiscais e previdenciários referentes às relações de trabalho;
  • f. arcar com as despesas e obrigações de natureza tributária que sejam de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente relacionadas aos serviços especificados neste contrato;
  • g. cumprir todas as determinações impostas pelas autoridades públicas competentes, referentes a estes serviços;
  • h. manter sigilosas, mesmo após findo este contrato, as informações privilegiadas de qualquer natureza às quais tenha acesso em virtude da execução destes serviços.
CLÁUSULA 6ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Além das demais obrigações que lhe são impostas por este contrato são obrigações do CONTRATANTE:

  • a. fornecer todas as informações necessárias à realização dos serviços inclusive especificando os detalhes e a forma de como eles devem ser entregues;
  • b. efetuar o pagamento, nas datas e nos termos definidos neste contrato;
  • c. comunicar imediatamente o CONTRATADO sobre eventuais reclamações feitas contra seus subordinados, assim como sobre danos por eles causados;
  • d. arcar com as eventuais despesas e obrigações de natureza tributária que sejam de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente relacionadas aos serviços especificados neste contrato.
CLÁUSULA 7ª – DA CONFIDENCIALIDADE

O CONTRATADO se compromete a manter absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação confidencial a que tenha acesso no âmbito de sua relação com o CONTRATANTE, seja por meios verbais ou não verbais, físicos ou eletrônicos.

1º. Para os fins deste acordo, considera-se informação confidencial:

  • a. A informação de qualquer forma relacionada a estratégias de negócios de marketing, de captação de clientes, de precificação de produtos e serviços, de pesquisa de mercado, de comunicação ou de posicionamento de marca utilizadas ou desenvolvidas pelo CONTRATANTE;
  • b. A informação relacionada a técnicas, produtos, serviços, know-how softwares, hardwares, desenhos industriais, inovações, modelos, projetos patentes, métodos, amostras, planos de negócios, processos, conceitos de produto, pesquisas, invenções ou ideias utilizados, desenvolvidos ou de qualquer forma comercializados pelo CONTRATANTE;
  • c. A informação relacionada a leads, clientes e parceiros de negócios do CONTRATANTE, incluindo fornecedores e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que firmem contrato de natureza comercial com o CONTRATANTE;
  • d. Os dados pessoais de colaboradores vinculados ao CONTRATANTE tais como empregados, estagiários, menores aprendizes, administradores e prestadores de serviços;
  • e. A informação que seja expressamente identificada, pelo CONTRATANTE como confidencial, por meio de legendas, sinais, inscrições ou quaisquer outras marcações;
  • f. A informação que, devido às circunstâncias da revelação ou à sua própria natureza, deva ser considerada como confidencial ou como de propriedade do CONTRATANTE.

2º. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, o CONTRATADO deverá mantê-la em absoluto sigilo consultando o CONTRATANTE para que se manifeste expressamente a respeito.

CLÁUSULA 8ª – DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Quaisquer valores eventualmente devidos por uma parte a outra em virtude deste contrato serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Caso o referido índice de correção seja extinto, deverá ser substituído por outro que reflita a real desvalorização da moeda no período considerado.

CLÁUSULA 9ª – DA EXTINÇÃO ANTECIPADA

Este Contrato será extinto antecipadamente:

  • a. Por comum acordo entre as partes;
  • b. Por iniciativa de qualquer das partes;
  • c. Pela declaração de falência ou insolvência de qualquer das partes;
  • d. Pela morte, se pessoa física, ou extinção, se pessoa jurídica, de qualquer das partes;
  • e. Se houver qualquer decisão administrativa ou judicial contra qualquer das partes que dificulte ou impossibilite a execução deste contrato;
  • f. Pelo descumprimento das cláusulas deste contrato.

1º. Em caso de descumprimento das cláusulas deste contrato, a extinção contratual dependerá de notificação da parte inocente à parte contrária.

2º. Em caso de extinção por iniciativa de qualquer das partes, a que pretender fazê-lo deverá notificar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

3º. No caso do parágrafo anterior, o CONTRATADO terá direito aos pagamentos efetuados por serviços já executados, mas não ao recebimento ou à retenção de valores que eventualmente já tenha recebido por serviços ainda não prestados, os quais caberão ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA 10ª – DO DESCUMPRIMENTO

O descumprimento, pelo CONTRATANTE, das obrigações assumidas neste contrato, em especial quanto a (i) pagamentos em atraso, (ii) falta de cumprimento dos prazos de repasse de informações ou materiais necessários para a execução dos serviços, (iii) ausência ou atrasos injustificados em compromissos previamente agendados e (iv) rescisão unilateral sem aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias, sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa correspondente a 01 (uma) mensalidade vigente do contrato, sem prejuízo da reparação por eventuais perdas e danos que superem o valor da multa.

CLÁUSULA 11ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Nem o CONTRATANTE poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o CONTRATADO poderá, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste; A mera tolerância não deverá ser considerada como desistência; O presente contrato não gera direito de exclusividade; As partes devem zelar pela legislação sobre direitos autorais, de imagem e proteção de dados (LGPD).

CLÁUSULA 12ª – DO FORO

Para a resolução de eventuais litígios que se refiram a direitos ou a obrigações decorrentes deste contrato, fica eleito o foro da comarca da cidade em que serão executados os serviços.

E por estarem assim de justo acordo, as partes assinam e firmam o presente instrumento, conferindo plena validade jurídica ao contrato na forma da legislação vigente.

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CONTRATADA

HUGO PEREIRA DA SILVA

CEO - Potiguar Soluções Criativas

CONTRATANTE